Artigo 19.º
Caracterização da invalidez em caso de vinculação sucessiva a outros sistemas
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Se, à data em que for requerida a pensão, tiver cessado o registo de remunerações, no âmbito do regime geral, por período ininterrupto superior a 12 meses, e o beneficiário estiver a exercer actividade abrangida por diferente regime, ainda que de outro sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, a concessão da pensão fica dependente do reconhecimento, pelo serviço de verificação das incapacidades permanentes do centro regional de segurança social, da situação de invalidez em relação a essa actividade.