- 1 -A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e das regras de transição previstas neste diploma.
- 2 -Os regimes e medidas especiais previstos no número anterior são os seguintes:
- a)Regime de flexibilização da idade de pensão por velhice;
- b)Regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
- c)Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
- d)Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Artigo 22.º — Idade da pensão por velhice
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2007