Artigo 25.º
Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturais
Redação registada como em vigor em 01/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
A antecipação da idade de pensão por velhice, no âmbito das medidas temporárias de protecção específica previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º, é estabelecida em diploma próprio e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário, ressalvado o disposto em legislação anterior.