Artigo 26.º
Financiamento específico da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/04/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A antecipação da idade para atribuição da pensão de velhice depende de financiamento específico estabelecido para o efeito, designadamente através de contribuições adicionais ou de transferências financeiras estabelecidas na lei.
- 2 -O financiamento a que se refere o n.º 1 é regulado em diploma próprio, que pode estabelecer para o efeito a criação de um fundo nacional de solidariedade.