Artigo 26.º
Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice
Redação registada como em vigor em 01/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito.
- 2 -No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice.
- 3 -Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade da pensão por velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão por velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respectivo financiamento.