Artigo 28.º
Caracterização da situação de dependência
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/08/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não podem praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana e carecem de assistência permanente de outra pessoa.
- 2 -Para os efeitos do número anterior são considerados, nomeadamente, os actos relativos a alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal.