Artigo 37.º
Contagens de tempo particulares
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
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São tomados em consideração, exclusivamente para a determinação da taxa de formação das pensões, os períodos fixados em legislação própria, designadamente os períodos de licença especial para assistência a filhos menores, resultantes do exercício do direito dos pais trabalhadores a interromperem a prestação de trabalho para acompanhamento dos filhos.