Artigo 38.º-B
Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação
Redação registada como em vigor em 01/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no n.º 1 do artigo 22.º, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
- 2 -O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.
- 3 -A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.
- 4 -Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
- a)O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
- b)O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias.