Artigo 38.º
Contagens especiais de períodos de actividade
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
As contagens especiais de períodos de actividade, para cálculo de pensões, previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas actividades, só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais.