Artigo 4.º
Modalidades das prestações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
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A protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice é assegurada através da atribuição do direito a prestações pecuniárias mensais, denominadas «pensão de invalidez», «pensão de velhice» e «subsídio por assistência de terceira pessoa».