Artigo 40.º
Pensão regulamentar
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
O quantitativo mensal da pensão regulamentar é igual ao montante da pensão estatutária, acrescido dos valores respeitantes:
- a)Às actualizações periódicas das pensões;
- b)Aos acréscimos decorrentes de actividade exercida em acumulação, se for caso disso.