Artigo 43.º
Garantia de valor mínimo
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
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- 1 -Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral é garantido um valor mínimo a estabelecer, periodicamente, em diploma próprio.
- 2 -O valor mínimo a garantir aos pensionistas de invalidez e de velhice está sujeito às adequações previstas nesta subsecção.