Artigo 5.º
Objectivos das prestações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
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- 1 -As pensões de invalidez e de velhice têm por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das respectivas eventualidades.
- 2 -O subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a compensar os encargos ocasionados pela prestação de assistência permanente a pensionistas de invalidez ou de velhice em situação de dependência.