Artigo 50.º
Início da pensão de invalidez
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
A pensão de invalidez é devida a partir da data da deliberação da comissão de verificação ou de recurso ou daquela a que a comissão reporte a incapacidade permanente, mas nunca pode ter início em data anterior à do requerimento ou à da promoção oficiosa da verificação da incapacidade permanente.