O início do subsídio por assistência de terceira pessoa verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês seguinte àquele em que esta condição se verifique.
Artigo 52.º — Início do subsídio por assistência de terceira pessoa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1999
Decreto-Lei n.º 265/99 - 1.ª Série(14/07/1999)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/07/1999