- 1 -As pensões de invalidez e de velhice do regime geral são livremente acumuláveis com pensões resultantes de regimes facultativos de protecção social.
- 2 -Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não dando, consequentemente, origem à acumulação prevista no número anterior.
Artigo 56.º — Acumulação com pensões de regimes facultativos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007