- 1 -A acumulação a que se reporta o artigo anterior tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, actualizada pela aplicação do coeficente a que se refere o artigo 35.º
- 2 -Para efeitos de acumulação, não se consideram incluídos no valor da pensão mensal os respectivos montantes adicionais, o complemento social, nem o montante do subsídio por assistência de terceira pessoa.
Artigo 58.º — Limites da acumulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007