- 1 -A protecção na eventualidade de invalidez pode ser complementada por acções de readaptação e reabilitação profissional.
- 2 -As acções previstas no número anterior são asseguradas pelas instituições de segurança social ou por serviços dos sectores da saúde e do emprego e formação profissional, nos termos previstos em legislação própria.
Artigo 6.º — Acções de readaptação e reabilitação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007