Artigo 60.º
Acumulação de pensão de velhice com rendimentos de trabalho
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
É livremente permitida a acumulação de pensões de velhice com rendimentos de trabalho, tendo em vista contribuir para a manutenção da inserção sócio-profissional dos pensionistas.