As pensões de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa Nacional de Previdência, a receber por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada.
Artigo 62.º — Pensão unificada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007