Artigo 65.º
Avaliação da incapacidade permanente
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
A incapacidade permanente é avaliada em função das faculdades físicas e mentais do beneficiário, do estado geral, da idade, das suas aptidões de natureza profissional e da capacidade de trabalho remanescente.