- 1 -A atribuição da pensão provisória de invalidez tem lugar nas situações em que se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho.
- 2 -Os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a exame pelas comissões de verificação das incapacidades permanentes, no prazo de 30 dias.
Artigo 68.º — Atribuição da pensão provisória de invalidez
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007