Artigo 80.º
Declaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de invalidez
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Os pensionistas de invalidez que exerçam actividade profissional devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões:
- a)O início do exercício da actividade e o valor da respectiva remuneração mensal;
- b)O termo do exercício da actividade;
- c)Periodicamente, o valor médio mensal das remunerações auferidas.