Artigo 91.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
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Constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, o incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do artigo 80.º, na alínea a) do artigo 82.º, nas alíneas a) e c) do artigo 83.º e no artigo 84.º