- 1 -Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as instituições:
- a)Informar o requerente da falta das mesmas condições;
- b)Fixar um prazo adequado para o requerente fazer prova da existência das referidas condições;
- c)Informar que o termo do prazo, sem a respectiva comprovação, determina o indeferimento tácito do pedido.
- 2 -Sempre que os elementos remetidos pelo beneficiário não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar a indeferimento expresso, com comunicação ao beneficiário da data da decisão.
Artigo 94.º — Comunicação da não atribuição das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007