Artigo 96.º
Prazo de prescrição
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
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- 1 -Para efeitos de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
- 2 -São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário.