Artigo 97.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
- a)Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor;
- b)Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste diploma.