Artigo 98.º
Requerimentos de pensões com efeitos diferidos
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
Nas situações em que tenha sido requerida pensão de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º ou em que os requisitos legais para a atribuição das prestações só se verifiquem na vigência deste diploma, o regime aplicável é o que se encontra em vigor à data do início da produção de efeitos.