Artigo 99.º
Direitos adquiridos nas situações de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Redação registada como em vigor em 25/09/1993.
Esta redação foi substituída em 01/06/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Para as pensões de invalidez atribuídas ao abrigo de anterior legislação mantêm-se em vigor as normas aplicáveis à data de início da vigência deste diploma sobre a acumulação com rendimentos de trabalho, bem como sobre a atribuição dos respectivos acréscimos.
- 2 -Os pensionistas com pensões de velhice atribuídas ao abrigo de legislação anterior que se encontram em situação de acumulação com rendimentos de trabalho à data da entrada em vigor deste diploma têm direito no ano de 1994 ao acréscimo calculado nos termos da mesma legislação.