Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro (define a composição e o funcionamento do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas)
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Conselho administrativo
- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Os dois subdirectores-gerais;
- c)O chefe da Repartição Administrativa.
- 2 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.
- 3 -Nas reuniões do conselho administrativo poderão participar, sem direito a voto, outros funcionários, sempre que tal seja considerado conveniente.
- 4 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -O conselho administrativo pode delegar os seus poderes para a realização de despesas em qualquer dos seus membros.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.