Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro
Valor dos fogos em renda condicionada
V = Au x Pc x [0,85 x Cf x Cc x (1 - 0,35 x Vt) + 0,15]
sendo V o valor actualizado do fogo no ano de celebração do contrato, Cf um factor relativo ao nível de conforto do fogo, Cc um factor relativo ao estado de conservação do fogo, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Pc o preço da habitação por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez do fogo.
De 100 m2 até 120 m2 - 100 + 0,85 x (Au - 100);
De 120 m2 até 140 m2 - 117 + 0,70 x (Au - 120);
Maior que 140 m2 - 131 + 0,55 x (Au - 140).
Nível de conforto do fogo
Estado de conservação do fogo
... Percentagem
Preço da habitação por metro quadrado
Coeficiente de vetustez
Menos de 6 ... 0,00
De 6 a 10 ... 0,05
De 11 a 15 ... 0,10
De 16 a 20 ... 0,15
De 21 a 25 ... 0,20
De 26 a 30 ... 0,30
De 31 a 35 ... 0,40
De 36 a 40 ... 0,50
De 41 a 45 ... 0,60
De 46 a 50 ... 0,65
Mais de 50 ... 0,70
K = 1 - (Cb/(Au x Pc))
sendo:
Cb - custo das obras de beneficiação realizadas pelo senhorio;
Au - área útil, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, após a realização das obras;
Pc - preço de habitação por metro quadrado referido do n.º 2 do artigo 1.º
Recurso de fixação da renda
Processo
Ajustamento e pagamento da renda
Na pendência da decisão pela comissão, aplicar-se-á a renda mais baixa oferecida pelas partes desde que superior à renda objecto do recurso, procedendo-se, nos meses seguintes após a decisão, aos eventuais acertos relativos às rendas vencidas, acrescidas de 1,5% do valor global desses acertos por cada mês completo entretanto decorrido.
Custas
Às custas devidas pelas partes acrescerá um agravamento, calculado sobre as rendas vencidas, correspondente a 3% da diferença entre os quantitativos pedidos na petição ou indicados pela comissão ou pelo juiz.
Remissões
Consideram-se feitas para o presente diploma todas as remissões legais em vigor, feitas para os artigos 4.º a 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 13 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.