Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 - É imediatamente aplicável a revogação dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os assentos já proferidos têm o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B.
- 3 -Relativamente aos recursos para o tribunal pleno já intentados, o seu objecto circunscreve-se à resolução em concreto do conflito, com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior.
Referências (3)
- Artigo 763.º
- Artigo 732-A.º
- Artigo 732-B.º