- 1 -À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.
- 2 -É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Artigo 20.º — Marcação de diligências e adiamentos
AditadoVigente desde: 30/09/1996
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1996
Decreto-Lei n.º 180/96 - 1.ª Série(25/09/1996)