Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/70/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais.
Métodos de amostragem
A amostragem destinada ao controlo oficial dos níveis de dioxinas e furanos e a determinação dos níveis de PCB sob a forma de dioxina presentes nos alimentos para animais é efectuada de acordo com os métodos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Preparação das amostras e métodos de análise
A preparação das amostras e os métodos de análise utilizados no controlo oficial dos níveis de dioxinas e furanos e na determinação dos níveis de PCB sob a forma de dioxina presentes nos alimentos para animais devem respeitar os critérios descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Métodos de amostragem destinados ao controlo oficial dos níveis de dioxinas (PCDD/PCDF) e à determinação de PCB sob a forma de dioxina em determinados alimentos para animais.
O lote não é conforme com o limite máximo estabelecido na legislação vigente relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado com a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a incerteza da medição.
A incerteza da medição pode ser tomada em consideração de acordo com uma das seguintes abordagens:
Calculando a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%;
Estabelecendo o limite de decisão (CC(alfa)) em conformidade com a Decisão n.º 2002/657/CE, da Comissão, de 12 de Agosto, relativa ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (n.º 3.1.2.5 do anexo - no caso das substâncias relativamente às quais se encontre definido um limite permitido).
As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para controlo oficial.
(nota *) Quadro de PCB sob a forma de dioxina.
(ver documento original)
Preparação da amostra e requisitos respeitantes aos métodos de análise utilizados no controlo oficial dos níveis de dioxinas (PCDD/PCDF) e na determinação de PCB sob a forma de dioxina em determinados alimentos para animais.
(ver tabela no documento original)
(nota 1) Não foram ainda apresentadas quaisquer provas de kits comercialmente disponíveis com base em bioensaios suficientemente sensíveis e fidedignos para serem utilizados na pré-selecção da presença de dioxinas aos níveis exigidos em amostras de géneros alimentícios e de alimentos para animais.