Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestre, I. P., da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as competências atribuídas no presente decreto-lei a estas entidades são exercidas, respectivamente, pela Direcção-Geral de Viação, pela Inspecção-Geral do Ambiente e pelas direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007