- 1 -A convocatória é efectuada por carta registada dirigida aos accionistas, devendo mediar, pelo menos, 21 dias entre a data da expedição da convocatória e a data da realização da assembleia geral.
- 2 -Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social.
Artigo 12.º — Convocação e funcionamento
Vigente desde: 05/02/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/2009