O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo de constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico;
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...