Os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Mechas, que consistem em dispositivos de iniciação, não detonantes, em forma de cordão;
- e)Rastilho (mecha de mineiro), conforme se encontra definido na alínea g) do artigo seguinte; Iniciadores de percussão constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Na impossibilidade de a identificação única incluir os componentes referidos no número anterior, a informação a afixar é a seguinte:
- a)Um código alfanumérico composto pelas letras «PT» identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e a informação constante da alínea b) do número anterior, no caso de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a afixação do código único de identificação do produto e da informação logística concebidos pelo fabricante;
- b)Uma identificação única em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas que são fechadas com um selo, no caso de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a afixação de três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e a informação constante da alínea b) do número anterior, ou nos quais seja tecnicamente impossível afixar uma identificação única devido à sua forma ou conceção;
- c)Uma marcação afixada de forma duradoura e de modo a garantir a legibilidade do código alfanumérico composto pelas letras «PT», identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário e três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico, no caso dos detonadores pirotécnicos ou reforçadores abrangidos pela exceção prevista na alínea anterior, devendo, ainda, ser impresso na unidade de acondicionamento mais pequena o número de detonadores pirotécnicos e reforçadores acondicionados;
- d)A identificação única no tambor ou enrolador e, quando aplicável, na unidade de acondicionamento mais pequena, no caso de cordões detonantes abrangidos pela exceção prevista na alínea b).
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
Artigo 8.º
Detonadores pirotécnicos
- 1 -No caso dos detonadores pirotécnicos a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva, ou uma marca diretamente impressa ou um carimbo diretamente aposto na cápsula do detonador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.
- 2 -As empresas podem, ainda, colocar em cada detonador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Nos iniciadores não referidos no artigo 2.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
- 2 -As empresas podem, ainda, colocar em cada iniciador ou reforçador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
Artigo 11.º
Cordões detonantes
- 1 -Nos cordões detonantes a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa na bobina.
- 2 -A identificação única é aposta com intervalos de cinco metros, quer no revestimento externo do cordão, quer no revestimento interno, de plástico extrudido, situado imediatamente por baixo da fibra exterior do cordão, devendo obrigatoriamente ser colocada uma etiqueta associada em cada embalagem de cordão detonante.
- 3 -As empresas podem, ainda, inserir no cordão uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e colocar uma etiqueta associada em cada embalagem de cordões.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, no caso dos explosivos fabricados ou importados antes de 5 de abril de 2013, as empresas mantêm registos em conformidade com as disposições em vigor à data do fabrico ou importação.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)O comércio, armazenagem ou emprego de produtos explosivos sem marcação com identificação única nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -[...].
- 3 -[...].