- 1 -O requerimento de licenciamento, a que se refere o artigo anterior, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do requerente;
- b)Cópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos;
- d)Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;
- f)Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;
- g)Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;
- h)Mapa de pessoal, com indicação das respetivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;
- i)Projeto de regulamento interno;
- j)Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º
- 2 -O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I.P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.
- 3 -Os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.
- 4 -Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respetiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 16.º — Instrução
Vigente desde: 04/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2014
Referências (4)
- Artigo anexo-15
- N.º 2 do Artigo 13.º
- Alínea c) do Artigo 111.º
- Artigo 25.º