- 1 -A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença.
- 2 -A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a suspensão da licença.
- 3 -Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de suspensão.
- 4 -Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode o interessado requerer o termo da suspensão.
Artigo 20.º — Suspensão da licença
Vigente desde: 04/03/2014
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