Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I.P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.
Artigo 33.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 04/03/2014
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Em vigor desde 04/03/2014