Artigo 116.º
Deveres de informação
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.