Artigo 122.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui receita do Estado.