Artigo 147.º
Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A redução de vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, é progressivamente eliminada, aplicando-se, para este efeito, o faseamento estabelecido no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual.