- 1 -O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.
- 2 -A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.
Artigo 149.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018