- 1 -O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e releva para os seguintes efeitos:
- a)Cumprimento dos prazos de garantia e de outras condições especiais de tempo de carreira contributiva para acesso às pensões de invalidez e velhice;
- b)Condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;
- c)Determinação do fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão;
- d)Determinação da taxa global de formação da pensão.
- 3 -[...].
- 2 -A alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, prevista no número anterior, aplica-se aos beneficiários do sistema previdencial que tenham requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório a partir do dia 1 de janeiro de 2018, ou que, já a tendo requerido, ainda não tenham sido notificados da respetiva decisão.
Artigo 158.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018