Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
- g)Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
- h)Um representante de cada uma das confederações patronais.
- 3 -[...].
- 4 -[...].