São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 42.º-A e 44.º-A com a seguinte redação:
Artigo 42.º-A
Jovens contratados no período de férias escolares
- 1 -O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.
- 2 -A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação, domicílio ou sede das partes;
- b)Identificação do estabelecimento de ensino;
- c)Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;
- d)Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;
- e)Local de trabalho;
- f)Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.
- 3 -O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.
- 4 -Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
- 5 -As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
Artigo 44.º-A
Pensionistas em funções públicas
A proteção na eventualidade de doença prevista no n.º 3 do artigo 90.º do Código não é aplicável nas situações em que o pensionista mantenha o recebimento da pensão.