- 1 -Os serviços prestados pelos elementos das equipas das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames são pagos nos termos a definir por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, atendendo à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.
- 2 -As despesas associadas à coordenação e planificação e execução das provas de aferição, das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e dos exames de equivalência à frequência do ensino básico e do ensino secundário estão dispensadas da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 65.º — Júri Nacional de Exames
Vigente desde: 15/05/2018
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Em vigor desde 15/05/2018