Artigo 15.º
Transmissão de trabalhadores
Redação registada como em vigor em 12/05/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pela Escala Vila Franca, em vigor no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, transmite-se para o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, no momento da transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, estejam a exercer funções no estabelecimento hospitalar do Hospital de Vila Franca de Xira são reafetos ao Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., mantendo o respetivo estatuto jurídico funcional e sendo criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos do regime previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, e demais disposições legais aplicáveis.